
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, uma decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos que obriga um plano de saúde a custear tratamento integral a duas crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença foi proferida pelo juiz Daniel Toscano.
A determinação inclui a cobertura de terapias como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicologia, musicoterapia, além de tratamentos pelos métodos ABA (Análise do Comportamento Aplicada) ou Prompt. A decisão não limita o número de sessões, que poderão ser realizadas em clínicas credenciadas ou particulares, mediante reembolso nos termos do contrato firmado.
Além disso, em caso de descumprimento da medida, o colegiado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
No voto, o relator do recurso, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, afirmou que o contrato entre as partes não exclui a cobertura da patologia que acomete os autores. Por isso, o plano de saúde não pode negar os tratamentos prescritos como adequados.
O magistrado também ressaltou que o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) frequentemente se mostra defasado em relação a terapias com eficácia já comprovada, e não pode ser usado como justificativa para negar tratamentos previstos contratualmente.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Jair de Souza e Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes.
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