

O serviço vale para quem não tem meios próprios de locomoção. Nesses casos, a Justiça Eleitoral pode oferecer transporte de ida e volta entre a residência e o local de votação, incluindo a presença de um acompanhante, quando esse apoio for indispensável.
Candidatos, partidos, federações e coligações estão proibidos de oferecer qualquer tipo de transporte a eleitores no dia da votação. A regra também não substitui a obrigação do poder público de garantir transporte coletivo gratuito, urbano e intermunicipal, na data da eleição.
As distâncias variam conforme o grupo atendido. Para indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais, o transporte é garantido mesmo fora dos limites do município. Já para moradores de áreas rurais, o serviço vale dentro do próprio município, quando a distância até o local de votação for de pelo menos dois quilômetros.
O pedido pode ser feito pelo próprio eleitor, por curador, apoiador ou procurador, presencialmente no cartório eleitoral ou por outro canal indicado pelo Tribunal Regional Eleitoral, que é obrigado a manter ao menos uma opção não presencial.
Na avaliação de cada pedido, serão considerados o grau de limitação da pessoa, a distância até a seção e a existência de transporte público acessível na região.
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